Joe Berardo (José Berardo)

 

 

 

A ASSOCIAÇÃO COLECÇÃO BERARDO

E O SEU PRESIDENTE

 

 

Só há poucos meses tomei conhecimento da existência da Associação Colecção Berardo. Fiz esforçadas diligências para obter elementos que me permitissem conhecer esta entidade mas só agora começo a saber alguma coisa a seu respeito.

 

A Associação foi constituída, em 1996, por três associados – o Sr. José Berardo, a Fundação Berardo e o Sr. Francisco Capelo que, os três , realizaram as suas participações com a entrega de obras de arte. Aparentemente, não há elementos seguros, a participação do Sr. Francisco Capelo foi insignificante; cerca de 4% da participação do Sr. José Berardo (própria+Fundação)

 

I

 

ASSOCIAÇÃO COLECÇÃO BERARDO, QUE ASSOCIAÇÃO?

 

A Associação Colecção Berardo tem-se apresentado e actuado como uma pessoa colectiva, com personalidade jurídica,

 

Salvo melhor opinião, --não sou jurista, sou economista – a Associação Colecção Berardo não tem personalidade jurídica, nem é uma pessoa colectiva (no sentido jurídico).

 

Passo a fundamentar a minha opinião.

 

Diz o artigo158º do Código Civil:

 

1.As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade jurídica.

 

Isto é, a personalidade jurídica das associações não resulta da afirmação feita pelos associados, perante o notário que lavra a escritura, de que a associação tem personalidade jurídica. Se assim fosse a Associação da Colecção Berardo teria personalidade jurídica pois foi isso mesmo que os seus fundadores disseram ao notário.

 

O Código Civil diz no referido nº 1 do artigo 167º:

 

1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, …

 

Ora, nem na escritura nem no “documento complementar” está cumprida esta exigência da lei e, por essa razão, a Associação Colecção Berardo não tem personalidade jurídica.

 

E certo que no artigo 7º do “documento complementar” se diz:

 

DOIS - O Associado Instituidor José Manuel Rodrigues Berardo contribuiu com as obras de arte que constituem o Inventário Um da Associação .
 
TRÊS. - O Associado Instituidor Fundação Berardo contribuiu com as obras de arte que constituem o Inventário Dois da Associação .
 
QUATRO - O Associado Instituidor Francisco José Capelo Ramos do Rosário contribuiu com as obras de arte que constituem o Inventário Três da Associação .

 

Infelizmente os associados esqueceram-se de entregar estes inventários ao notário para que ficassem apensos ao “documento complementar” do qual fazem obrigatoriamente parte para que se cumpra a exigência do artigo 167º do Código Civil.

 

A falta destes documentos é gravíssima pois permite a manipulação das entradas dos instituidores e impede, por força da Lei, a Associação de ter personalidade jurídica, coisa que até agora parece ninguém ter notado.

 

Porque não tem personalidade jurídica, a Associação Colecção Berardo não é uma pessoa colectiva (no sentido jurídico) , de acordo com disposições do Código Civil.

 

II

 

CONHECER O SR . BERARDO ATRAVÉS DOS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Os estatutos (“documento complementar”) da Associação Colecção Berardo merecem ser referidos porque neles encontramos o mesmo espírito que está presente no Decreto-Lei que cria a Fundação da Colecção Berardo – Um domínio de ferro do Sr. José Berardo sobre as duas organizações!

 

O que se segue vai permitir-nos conhecer melhor o homem que dominou o primeiro-ministro José Sócrates com o mesmo à-vontade com que domina os seus servidores da Associação.

 

 

Transcrições retiradas dos estatutos da Associação Colecção Berardo, com alguns comentários.

 

 

Artigo 11º (órgãos sociais)

 

UM – São órgãos da associação:

 

•  A Assembleia Geral ;
•  O Presidente da Associação;
•  O Conselho de Administração;
•  O Conselho Consultivo;
•  O Conselho Fiscal.

 

DOIS – Os órgãos da Associação são eleitos , …, sem prejuízo dos modos especiais de designação previstos nos presentes estatutos …

 

Artigo 12º (Composição e competência da Assembleia Geral)

 

DOZE – São da competência da Assembleia Geral as seguintes deliberações:

 

a) Destituição dos titulares dos órgãos da Associação

 

Comentário – Não é bem assim. Como veremos adiante, o Sr. Comendador e quem vier a suceder-lhe, nomeado por si ou herdeiro seu, directo, tem diversas competências que colidem com a disposição acima .
 
Como segue:

  

  Artigo 15º,

 

UM, – É competência exclusiva do Presidente da Associação

 

h) Revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de qualquer dos membros do Conselho Consultivo
 

Artigo 16º,

 

TRÊS – Todos os membros do Conselho de Administração … poderão ver o seu cargo revogado por mera retirada de confiança do Presidente da Associação .

 

Artigo 14º (Presidente da Associação)

 

UM – O Presidente Vitalício da Associação é o Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;

 

DOIS – Após a morte do Comendador … será presidente quem aquele indicar por testamento válido ou no instrumento de renúncia ao cargo.

 

TRÊS – No caso de falta de menção no documento referido em dois, será presidente da Associação o seu sucessor legítimo mais próximo, preferindo, em caso de igualdade de grau, o mais velho;

 

QUATRO – No caso de não existir designação voluntária nem descendente directo do Comendador … o Presidente da Associação passará a ser designado pela Assembleia Geral .

 

Comentário : -- O presidente da Associação é o Sr. Comendador ou quem ele designar ou herdeiro directo, seu, e , só esgotados os herdeiros, se recorrerá à eleição..(a tal a que se refere o nº dois, e o artigo 11º)

 

Artigo 15º

 

UM – É da competência exclusiva do Presidente da Associação :

 

•  Designar os membros do Conselho de Administração ;
 
Comentário – Os membros do Conselho de Administração não são eleitos; são nomeados pelo Sr. Comendador ou seus descendentes
 
•  Designar os membros de Conselho Consultivo ;
 
Comentário – Os membros do Conselho Consultivos não são eleitos; são nomeados pelo Sr. Comendador ou seus descendentes
 
•  Aprovar os orçamentos anuais da Associação apresentados pelo Conselho de Administração;
 
Comentário – Para que serve a Assembleia Geral ?
 
•  Aprovar as contas anuais apresentadas pelo Conselho de Administração;
 
Comentário – Para que serve a Assembleia Geral ?
 
•  Dar parecer vinculativo prévio quanto à admissão de associados Beneméritos;
 
Comentário – Os associados beneméritos não são escolhidos pela Assembleia Geral – são escolhidos pelo Sr. Comendador e seus descendentes
 
•  Exercer poder disciplinar sobre os associados;
 
Comentário – É forte!
 
•  Revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de qualquer membro do Conselho Consultivo.
 
Comentário – Os membros do Conselho Consultivo são demitidos livremente pelo Sr. Comendador e seus descendentes.
Esta competência do Sr. Berardo e seus descendentes é incompatível com o disposto na alínea a) do nº 12 do artigo 12º.
 

( Artigo 16º Conselho de Administração)

 

UM – O Conselho de Administração é composto por três, cinco, sete ou nove membros,

 

Comentário – . O número de administradores pode ir até nove, número desproporcionado com as competências que são dadas ao Conselho de Administração, mas que abre a possibilidade de criação de nove postos de trabalho, o que é positivo.

 

TRÊS – Todos os membros do Conselho de administração exercerão o cargo gratuitamente ou não consoante for decidido pelo Presidente da Associação e poderão ver o seu cargo revogado por mera retirada de confiança do Presidente da Associação;

 

Comentário – A remuneração dos administradores e a sua permanência no cargo depende de decisão discricionária do Sr. Comendador e dos seus descendentes.
Esta competência do Presidente da Associação (Sr. Berardo e seus desdentes) de demitir os administradores é incompatível com o disposto na alínea a) do nº 12º do artigo 12º.
 

QUATRO – No caso de destituição de administrador sem justa causa este apenas terá direito a titulo de indemnização a um mês de remuneração, não podendo nenhum membro do Conselho de Administração tomar posse sem previamente declarar por escrito que conhece a presente cláusula penal e a aceita;

 

Comentário – Todos os administradores tem que aceitar, previamente, por escrito, a sua sujeição ao poder discricionário do Sr. Comendador e dos seus descendentes, que poderão demiti-los sem justa causa, contra o pagamento de um mês de remuneração, e, ainda, engolir que esta é uma cláusula penal.

 

 

 

Lisboa, 13 de Outubro de 2006

 

 

 

J. Vicente Pinto

{novo texto / imagens}