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Joe
Berardo (José Berardo)
A
ASSOCIAÇÃO COLECÇÃO BERARDO
E
O SEU PRESIDENTE
Só
há poucos meses tomei conhecimento da existência da Associação
Colecção Berardo. Fiz esforçadas diligências
para obter elementos que me permitissem conhecer esta entidade mas só
agora começo a saber alguma coisa a seu respeito.
A
Associação foi constituída, em 1996, por três
associados – o Sr. José Berardo, a Fundação Berardo
e o Sr. Francisco Capelo que, os três , realizaram as suas participações
com a entrega de obras de arte. Aparentemente, não há elementos
seguros, a participação do Sr. Francisco Capelo foi insignificante;
cerca de 4% da participação do Sr. José Berardo (própria+Fundação)
I
ASSOCIAÇÃO
COLECÇÃO BERARDO, QUE ASSOCIAÇÃO?
A
Associação Colecção Berardo tem-se apresentado
e actuado como uma pessoa colectiva, com personalidade jurídica,
Salvo
melhor opinião, --não sou jurista, sou economista – a Associação
Colecção Berardo não tem personalidade jurídica,
nem é uma pessoa colectiva (no sentido jurídico).
Passo
a fundamentar a minha opinião.
Diz
o artigo158º do Código Civil:
1.As
associações constituídas por escritura pública,
com as especificações referidas no nº 1 do artigo
167º, gozam de personalidade jurídica.
Isto
é, a personalidade jurídica das associações
não resulta da afirmação feita pelos associados,
perante o notário que lavra a escritura, de que a associação
tem personalidade jurídica. Se assim fosse a Associação
da Colecção Berardo teria personalidade jurídica
pois foi isso mesmo que os seus fundadores disseram ao notário.
O
Código Civil diz no referido nº 1 do artigo 167º:
1.
O acto de constituição da associação especificará
os bens ou serviços com que os associados concorrem para
o património social, …
Ora,
nem na escritura nem no “documento complementar” está cumprida
esta exigência da lei e, por essa razão, a Associação
Colecção Berardo não tem personalidade jurídica.
E
certo que no artigo 7º do “documento complementar” se diz:
DOIS
- O Associado Instituidor José Manuel Rodrigues Berardo contribuiu
com as obras de arte que constituem o Inventário Um da
Associação .
TRÊS.
- O Associado Instituidor Fundação Berardo contribuiu
com as obras de arte que constituem o Inventário Dois
da Associação .
QUATRO
- O Associado Instituidor Francisco José Capelo Ramos do Rosário
contribuiu com as obras de arte que constituem o Inventário
Três da Associação .
Infelizmente
os associados esqueceram-se de entregar estes inventários
ao notário para que ficassem apensos ao “documento complementar”
do qual fazem obrigatoriamente parte para que se cumpra a exigência
do artigo 167º do Código Civil.
A
falta destes documentos é gravíssima pois permite a manipulação
das entradas dos instituidores e impede, por força da Lei, a Associação
de ter personalidade jurídica, coisa que até agora parece
ninguém ter notado.
Porque
não tem personalidade jurídica, a Associação
Colecção Berardo não é uma pessoa colectiva
(no sentido jurídico) , de acordo com disposições
do Código Civil.
II
CONHECER
O SR . BERARDO ATRAVÉS DOS
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO
Os
estatutos (“documento complementar”) da Associação Colecção
Berardo merecem ser referidos porque neles encontramos o mesmo espírito
que está presente no Decreto-Lei que cria a Fundação
da Colecção Berardo – Um domínio de ferro do Sr.
José Berardo sobre as duas organizações!
O
que se segue vai permitir-nos conhecer melhor o homem que dominou o primeiro-ministro
José Sócrates com o mesmo à-vontade com que domina
os seus servidores da Associação.
Transcrições
retiradas dos estatutos da Associação Colecção
Berardo, com alguns comentários.
Artigo
11º (órgãos
sociais)
UM
– São órgãos da associação:
A Assembleia Geral ;
O Presidente da Associação;
O Conselho de Administração;
O Conselho Consultivo;
O Conselho Fiscal.
DOIS
– Os órgãos da Associação são eleitos
, …, sem prejuízo dos modos especiais de designação
previstos nos presentes estatutos …
Artigo
12º (Composição
e competência da Assembleia Geral)
DOZE
– São da competência da Assembleia Geral as seguintes deliberações:
a)
Destituição dos titulares dos órgãos da Associação
Comentário
– Não é bem assim. Como
veremos adiante, o Sr. Comendador e quem vier a suceder-lhe, nomeado
por si ou herdeiro seu, directo, tem diversas competências que
colidem com a disposição acima .
Como
segue:
Artigo
15º,
UM,
– É competência exclusiva do Presidente da Associação
h)
Revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de qualquer
dos membros do Conselho Consultivo
Artigo
16º,
TRÊS
– Todos os membros do Conselho de Administração … poderão
ver o seu cargo revogado por mera retirada de confiança do Presidente
da Associação .
Artigo
14º (Presidente da Associação)
UM
– O Presidente Vitalício da Associação é
o Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;
DOIS
– Após a morte do Comendador … será
presidente quem aquele indicar por testamento válido ou no instrumento
de renúncia ao cargo.
TRÊS
– No caso de falta de menção no documento referido em dois,
será presidente da Associação
o seu sucessor legítimo mais próximo, preferindo, em caso
de igualdade de grau, o mais velho;
QUATRO
– No caso de não existir designação voluntária
nem descendente directo do Comendador … o Presidente da Associação
passará a ser designado pela Assembleia Geral .
Comentário
: -- O presidente da Associação
é o Sr. Comendador ou quem ele designar ou herdeiro directo,
seu, e , só esgotados os herdeiros, se recorrerá à
eleição..(a tal a que se refere o nº dois, e o artigo
11º)
Artigo
15º
UM
– É da competência exclusiva do Presidente da Associação
:
Designar os membros do Conselho de Administração
;
Comentário
– Os membros do Conselho de Administração
não são eleitos; são nomeados pelo Sr. Comendador
ou seus descendentes
Designar os membros de Conselho Consultivo ;
Comentário
– Os membros do Conselho Consultivos
não são eleitos; são nomeados pelo Sr. Comendador
ou seus descendentes
Aprovar os orçamentos anuais da Associação
apresentados pelo Conselho de Administração;
Comentário
– Para que serve a Assembleia Geral ?
Aprovar as contas anuais apresentadas pelo Conselho de
Administração;
Comentário
– Para que serve a Assembleia Geral
?
Dar parecer vinculativo prévio quanto à
admissão de associados Beneméritos;
Comentário
– Os associados beneméritos não
são escolhidos pela Assembleia Geral – são escolhidos
pelo Sr. Comendador e seus descendentes
Exercer poder disciplinar sobre os associados;
Comentário
– É forte!
Revogar, por mera retirada de confiança,
o cargo de qualquer membro do Conselho Consultivo.
Comentário
– Os membros do Conselho Consultivo
são demitidos livremente pelo Sr. Comendador e seus descendentes.
Esta
competência do Sr. Berardo e seus descendentes é incompatível
com o disposto na alínea a) do nº 12 do artigo 12º.
(
Artigo 16º Conselho de Administração)
UM
– O Conselho de Administração é composto por três,
cinco, sete ou nove membros, …
Comentário
– . O número
de administradores pode ir até nove, número desproporcionado
com as competências que são dadas ao Conselho de Administração,
mas que abre a possibilidade de criação de nove postos
de trabalho, o que é positivo.
TRÊS
– Todos os membros do Conselho de administração exercerão
o cargo gratuitamente ou não consoante for decidido pelo
Presidente da Associação e poderão ver o
seu cargo revogado por mera retirada de confiança do Presidente
da Associação;
Comentário
– A remuneração dos administradores
e a sua permanência no cargo depende de decisão discricionária
do Sr. Comendador e dos seus descendentes.
Esta
competência do Presidente da Associação (Sr. Berardo
e seus desdentes) de demitir os administradores é incompatível
com o disposto na alínea a) do nº 12º do artigo 12º.
QUATRO
– No caso de destituição de administrador sem justa
causa este apenas terá direito a titulo de indemnização
a um mês de remuneração, não podendo nenhum
membro do Conselho de Administração tomar posse sem previamente
declarar por escrito que conhece a presente cláusula penal e a
aceita;
Comentário
– Todos os administradores tem que aceitar,
previamente, por escrito, a sua sujeição ao poder discricionário
do Sr. Comendador e dos seus descendentes, que poderão demiti-los
sem justa causa, contra o pagamento de um mês de remuneração,
e, ainda, engolir que esta é uma cláusula penal.
Lisboa,
13 de Outubro de 2006
J.
Vicente Pinto
{novo texto / imagens}
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