DA DIGNIDADE DEMOCRÁTICA DO VOTO EM BRANCO
 
 
 
PRECURSORES

 

Em 1979, ainda o cidadão José Saramago era tido como um estalinista praticante convicto, foi feita uma remodelação profunda do estatuto jurídico dos revisores oficiais de contas.
 
Foi encarregado da elaboração do projecto de diploma, que veio a ser convertido, sem qualquer alteração, pelo Governo presidido pela Eng. Maria de Lurdes Pintassilgo no Decreto-Lei nā 519-L2/79, um grupo de trabalho de nomeação governamental constituído por representantes da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças.
 
Quando, no grupo, se abordou a matéria respeitante à eleição dos órgãos sociais, um dos membros levantou a questão de se o voto branco, sendo uma manifestação inequívoca de vontade dos eleitores que por ele optarem, deveria ser tido em conta e como.
 
Todos os membros do grupo encararam o assunto como sério e merecedor da melhor atenção e se empenharam na procura da resposta democraticamente mais correcta.
 
Depois de discussão, o grupo concluiu que, enquanto a abstenção era sem dúvida uma manifestação de desinteresse e demissão em face do acto eleitoral, o voto em branco representava uma manifestação de vontade, inequívoca porque expressa em actos -- o eleitor tinha-se deslocado ao local de voto e depositado o seu voto ou tinha enviado o seu voto pelo correio, actuando e gastando tempo e dinheiro.
 
O voto em branco foi considerado, sem dúvidas, uma manifestação de repúdio de todos os candidatos, o que configurava uma posição tão válida e, do ponto de vista da democraticidade da atitude, tão digna de respeito e consideração como a opção por qualquer dos ditos canditados e … devia ser tida em conta,
 
Estas conclusões foram vertidas no diploma da seguinte forma:

 

x . Considerar-se-á eleita a lista que:
 
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Deu-se, assim, em 1979, dignidade democrática ao voto em branco ( e , por acréscimo, ao voto nulo, o que é passível de discussão).
 
Esta disposição manteve-se até hoje nos sucessivos estatutos jurídicos da profissão (Decreto-Lei nā 422-A/93 e Decreto-Lei nā 489/99).
 
 
03-04-2004

Joaquim Vicente Pinto