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DA
DIGNIDADE DEMOCRÁTICA DO VOTO EM BRANCO
PRECURSORES
Em
1979, ainda o cidadão José Saramago era tido como
um estalinista praticante convicto, foi feita uma remodelação
profunda do estatuto jurídico dos revisores oficiais de contas.
Foi encarregado da elaboração do projecto de diploma, que
veio a ser convertido, sem qualquer alteração, pelo Governo
presidido pela Eng. Maria de Lurdes Pintassilgo no Decreto-Lei nā 519-L2/79,
um grupo de trabalho de nomeação governamental constituído
por representantes da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, do
Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças.
Quando, no grupo, se abordou a matéria respeitante à eleição
dos órgãos sociais, um dos membros levantou a questão
de se o voto branco, sendo uma manifestação inequívoca
de vontade dos eleitores que por ele optarem, deveria ser tido em conta
e como.
Todos os membros do grupo encararam o assunto como sério e merecedor
da melhor atenção e se empenharam na procura da resposta
democraticamente mais correcta.
Depois de discussão, o grupo concluiu que, enquanto a abstenção
era sem dúvida uma manifestação de desinteresse e
demissão em face do acto eleitoral, o voto em branco representava
uma manifestação de vontade, inequívoca porque expressa
em actos -- o eleitor tinha-se deslocado ao local de voto e depositado
o seu voto ou tinha enviado o seu voto pelo correio, actuando e gastando
tempo e dinheiro.
O voto em branco foi considerado, sem dúvidas, uma manifestação
de repúdio de todos os candidatos, o que configurava uma posição
tão válida e, do ponto de vista da democraticidade da atitude,
tão digna de respeito e consideração como a opção
por qualquer dos ditos canditados e
devia ser tida em conta,
Estas conclusões foram vertidas no diploma da seguinte forma:
x . Considerar-se-á
eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos
em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número
de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e
brancos.
Deu-se, assim, em 1979, dignidade democrática ao
voto em branco ( e , por acréscimo, ao voto nulo, o que é
passível de discussão).
Esta disposição manteve-se até hoje nos sucessivos
estatutos jurídicos da profissão (Decreto-Lei nā 422-A/93
e Decreto-Lei nā 489/99).
03-04-2004
Joaquim Vicente Pinto
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